03 agosto 2010

Passe Livre



Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 03/08/2010, a Lei 4.494, de 30 de julho de 2010, que altera a Lei 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que assegura a gratuidade nas linhas do serviço básico do transporte público coletivo do Distrito Federal. Havia muita expectativa e apreensão dos estudantes em relação às possíveis alterações. Muito se falou numa possível gratuidade somente para alunos de instituições públicas, porém todos continuam contemplados. Veja alguns pontos importantes:

1 - Têm direito os alunos matriculados no ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.Também tem  direito os estudantes estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência e os da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos;
2 - A recarga dos créditos será feita automaticamente na virada do mês, sendo que a frequencia do estudante deverá ser repassada pelo estabelecimento de ensino ao órgão responsável do GDF, via web, na forma disciplina pelo Poder Executivo;
3 - 1/3 dos custos será de responsabilidade da Secretaria de Fazenda do DF e 2/3 por conta do Metrô e pelo Sistema de Transporte Público do DF. Antes o GDF custeava tudo;
4 - O estudante poderá utilizar até 54 viagens por mês em cada linha utilizada para cumprir o trajeto residência-escola-residência. Então, se você utiliza 2 linhas de ônibus, poderá fazer até 54  viagens em cada linha. Se usa o metrô e uma linha  de ônibus, poderá utilizar 54 viagens em cada um;
5 - As medidas previstas pela Lei 4.494 para o artigo 1º da Lei 4.464, serão implementadas até o início do próximo ano letivo.
6 - É vedada na composição societária, direta ou indiretamente, a participação na empresa operadora do Sistema de Bilhetagem Automática de membros ou empresas permissionárias, concessionárias ou autorizatárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. Até que enfim alguém peitou o Wagner Canhedo.

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