27 setembro 2012

Emergências em Saúde Mental no DF

Foi publicada no último dia 13, a portaria 185, que organiza no âmbito do SUS DF  a linha de cuidados às emergências em Saúde mental, incluindo transtornos mentais decorrentes do consumo de álcool, crack e outras drogas. Além de ser mais um instrumento para dar ao usuário do serviço um atendimento mais organizado, a portaria pode acabar de uma vez por todas com o jogo de empurra-empurra entre hospitais regionais, HBB e HSVP quando o assunto é emergência em saúde mental. Confira abaixo o texto da portaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso “x” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001 e,
Considerando o disposto no Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 2.663 de 4 de janeiro de 2001;
Considerando as recomendações internacionais emanadas da Organização Panamericana de Saúde (OPAS) e Organização mundial de Saúde (OMS) - Conferência Regional para a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica dentro dos Sistemas Locais de Saúde (Declaração de Caracas-1990);
Considerando a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
Considerando a Lei nº. 10.216, de 06 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei nº 10.741 de 1º outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências (ESTATUTO DO IDOSO);
Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, Artigo 211 que estabelece os cuidados para a assistência aos portadores de transtornos mentais no DF;
Considerando a Lei Distrital nº. 975, de 12 de dezembro de 1995 que fixa diretrizes para a atenção à Saúde mental no Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando as Portarias GM nº. 2048/02, nº. 1863/03, nº. 1864/03, que ‘Política Nacional de Atenção às urgências’;
Considerando a Portaria nº. 1.876, de 14 de agosto de 2006 que Institui Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio, a ser implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a ‘Carta de Campinas’ - I Seminário Nacional de Saúde mental nas Grandes Cidades em 17 e 18 de junho de 2008, promovido pelo ministério da Saúde que discutiu e construiu soluções para questões emergentes do contexto da atenção à saúde mental nas grandes cidades, em torno de quatro grandes eixos: manejo das crises e regulação da porta de internação e urgência/emergência; rede e articulação com a Atenção Básica; manejo dos quadros e contextos que envolvem o uso de álcool e outras drogas; e a questão da população de rua;
Considerando a Portaria nº. 1.190, de 4 de junho de 2009 Institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde - SUS (PEAD 2009-2010) e define suas diretrizes gerais, ações e metas;
Considerando a Portaria nº. 2.842, de 20 de setembro de 2010. Aprova as Normas de Funcionamento e Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos usuários de Álcool e outras Drogas - SHR-ad;
Considerando o Decreto GDF N° 33.164, de 31 de Agosto de 2011, publicado no DODF 171 de 01 de setembro de 2011, Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências;
Considerando o Programa de Enfrentamento ao crack da Presidência da República, Crack, é Possível Vencer de 07 de dezembro de 2011.
Considerando a Portaria Nº. 3.088, de 26 de dezembro de 2011 Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria Nº. 148, de 31 de Janeiro de 2012 define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial, e institui incentivos financeiros de investimento e de custeio;
Considerando a Política Nacional de Humanização (PNH), que atravessa as diferentes ações, serviços e instâncias gestoras do SUS; RESOLVE:
Art. 1º Organizar no âmbito do SUS DF a linha de cuidados às emergências em Saúde mental, incluindo transtornos mentais decorrentes do consumo de álcool, crack e outras drogas.
Art. 2º A distribuição do fluxo das emergências em Saúde Mental obedecerá e orientará os Serviços de conformidade com o preconizado pelas especialidades de Pediatria e Clínica médica desta Secretaria, levando-se em conta:
Etiologia do quadro apresentado
Faixa etária
Presença ou não de co-morbidades.
Art. 3º terão prioridades no atendimento os pacientes que cheguem aos Serviços de Emergência dos Hospitais Regionais, aqueles que apresentem risco de morte, agitação psicomotora estando ou não sob contenção física, e que advenham por meio:
I - Do Corpo de Bombeiros militar do DF (CBMDF), e/ou
II - Do Serviço de Atendimento móvel de urgência (SAMU), e/ou
III - Do Sistema prisional e/ou
IV - Do Sistema socioeducativo e/ou
V - Da demanda espontânea.
Parágrafo Único. No caso do paciente estar sob contenção física, esta apenas poderá ser retirada após a devida avaliação e autorização por parte do médico plantonista.
Art. 4º Pacientes com ideação suicida e tentativa de autoextermínio, de qualquer idade, após a estabilização do quadro clínico e/ou cirúrgico, deverão ser mantidos em observação para avaliação do risco de nova tentativa devendo ser acompanhados conjuntamente pelo psiquiatra, psicólogo e assistente social, que deverão promover os devidos manejos psicossociais.
Art. 5º Para pacientes com suspeita de violência ou tentativa de suicídio, deverá ser realizada a notificação compulsória e o encaminhamento aos Programas de Prevenção a Acidentes e Violência (PAVs) das Regionais de Saúde, conforme as determinações da Política Nacional de Redução da morbimortalidade por Acidentes e Violência (Portaria MS No. 737/GM de 16 de maio de 2001).
Art. 6º As emergências em Saúde mental serão atendidas inicialmente pela Clínica médica ou
Pediátrica dos Hospitais Regionais.
§1º Após este atendimento, os pacientes poderão ser encaminhados, se necessário, ao Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) ou à unidade de Psiquiatria do Hospital de Base do DF (UP-HBDF) conforme os seguintes critérios:
a) Pacientes com transtornos mentais, em crise, que não apresentem comorbidades clínicas ou cirúrgicas serão encaminhados para o HSVP.
b) Pacientes com transtornos mentais, maiores de 18 anos, em crise e apresentando comorbidades clínicas ou cirúrgicas graves, deverão ser encaminhados para a Emergência Psiquiátrica do HBDF.
§2º Os casos de comorbidades que extrapolem a Média Complexidade (Hospitais Regionais) deverão ser encaminhados para a Alta Complexidade na UP-HBDF. Após a estabilização do quadro clínico, cirúrgico e psiquiátrico e, de acordo com a avaliação clinica e/ou cirúrgica, o paciente poderá, se necessário, retornar ao hospital de origem para continuação do
tratamento com o devido encaminhamento implicado entre as Clínicas envolvidas e a unidade de Psiquiatria do HBDF.
Art. 7º Os pareceres solicitados deverão ser respondidos diariamente nos vários setores do
Hospital Geral, para tanto:
I - Deverá ser prioritária a distribuição da carga horária dos profissionais de Psiquiatria e Psicologia de toda a rede de saúde do SUS-DF para proporcionar a maior e melhor cobertura do Serviço.
II - Os psiquiatras e psicólogos das Regionais de Saúde deverão atender às solicitações de pareceres oriundos das diversas clínicas e acompanhar, se necessário, esses pacientes em conjunto com o clínico e/ou pediatra.
Parágrafo Único. Os pareceres solicitados nos Hospitais Regionais durante os períodos noturnos, feriados e finais de semana, após contato prévio, deverão ser respondidos em conformidade com:
a) Pacientes que apresentem comorbidades clínicas ou cirúrgicas deverão recorrer à emergência psiquiátrica do HBDF.
b) Pacientes maiores de 18 anos que não apresentem comorbidades clínicas e cirúrgicas graves deverão recorrer à emergência psiquiátrica do HSVP.
Art. 8º Os pacientes usuários de álcool, crack e outras drogas, em quadro instalado ou iminente de Síndrome de Abstinência e/ou Delirium tremens, ou quadro agudo relacionado ao uso de drogas, deverão ser atendidos nos Serviços de Emergência dos Hospitais Regionais para avaliação do risco clínico e instituição das devidas condutas.
Parágrafo Único. Caso necessário maior permanência dos pacientes de que trata o caput, deverão ser internados na enfermaria de Clínica médica, Cirúrgica ou Pediátrica dos respectivos hospitais para acompanhamento conjunto com o psiquiatra e/ou psicólogo.
Art. 9º Os pacientes que, espontaneamente ou encaminhados, acorrerem aos Serviços de Emergência Psiquiátrica do HBDF e HSVP, serão removidos para suas respectivas Regionais após o atendimento inicial mediante encaminhamento implicado à equipe de Saúde mental de referência.
Art. 10. O CBMDF ou SAMU, ao socorrer pacientes com transtornos decorrentes do uso de álcool, crack e/ou outras drogas, deverá encaminhá-los ao Serviço de Emergência de Clínica médica ou Pediátrica do Hospital Regional onde o socorro se der.
Art. 11. Os pacientes encaminhados por unidades de Saúde da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE) e de outros Estados da Federação, após a alta, serão contrareferenciados para as unidades de Saúde de origem.
Art. 12. A organização do fluxo infanto-juvenil, na faixa etária de 0 a 17 anos 11 meses e 29 dias, deverá ser subdividida por faixa etária de acordo com as normas vigentes na SES-DF.
§1º Crianças e adolescentes em crise, com sintomas psicoemocionais encaminhados pelos Conselhos tutelares, Adolescentro, Polícia Civil, SAMU, CBMDF, demanda espontânea, entre outros, deverão ser atendidos nas emergências dos Hospitais Regionais pelos pediatras e clínicos de plantão, respectivamente, e se necessário, internadas conforme a linha de cuidados de emergência em infância e adolescência.
§2º Os casos onde a etiologia orgânica for conhecida serão internados, se necessário, na enfermaria dos Hospitais Regionais e a sua alta será de acordo com o protocolo do Serviço e com a presença do responsável legal.
Art. 13. Crianças e adolescentes com suspeita de transtorno mental e/ou uso de álcool, crack ou outras drogas, se necessário o pedido de Parecer, este será solicitado à Psiquiatria da Infância e Adolescência do Hospital Regional. Na ausência deste profissional na Regional de Saúde, essas solicitações de Parecer serão encaminhadas às unidades de referência de acordo com as seguintes especificações:
I - Transtorno Mental, público infantil, os pareceres serão respondidos por profissionais do Núcleo de Atendimento terapêutico (NAT) do Hospital materno-Infantil de Brasília (HMIB), e,
no impedimento deste, pelo Centro de Orientação médico-Psicopedagógica (COMPP) ou Centro de Atenção Psicossocial da Infância e Adolescência (CAPS i).
II - transtorno mental, público juvenil, os pareceres serão respondidos pelo COMPP, demais serviços CAPS i ou pela UP-HBDF que deverão proceder conforme a linha de cuidados de emergência em infância e adolescência.
III - Em caso de uso de álcool, crack e outras drogas, os pareceres serão respondidos pelo Adolescentro ou demais Centro de Atenção Psicossocial de álcool, crack e outras drogas destinadas à infância e adolescência (CAPS adi).
IV - Os pacientes em uso de álcool, crack ou outras drogas, serão encaminhados ao Adolescentro com apoio do Programa de Atenção Integral a Saúde do Adolescente (PRAIA), Centros de Saúde e Equipes de Saúde da Família das Regionais ou de CAPS adi.
V - O Conselho tutelar deverá ser compulsoriamente informado, no prazo máximo de 72 horas, sobre a ocorrência de crianças e adolescentes em risco ou uso de álcool, crack e outras drogas.
VI - Para atendimento ao parecer, o paciente deverá ser levado em ambulância do Hospital Regional ao local onde o psiquiatra realizará o atendimento, após contato prévio com a unidade de referência.
VII - Em não havendo condições de remoção do paciente, deverá ser acionada a Psiquiatria da infância e adolescência de referência para a devida regulação. Para tanto, será disponibilizada aos Hospitais Regionais as referências dos psiquiatras da infância e adolescência disponíveis na SES/DF.
VIII - Se necessária a manutenção da internação, solicitar reavaliação da Psiquiatria ou da equipe multidisciplinar do COMPP, NAT (HMIB), UP-HBDF (a partir de 13 anos) ou Adolescentro.
IX - Após a alta hospitalar se necessário o seguimento, os pacientes (crianças e adolescentes) com transtornos mentais, serão encaminhados ao COMPP, NAT (HMIB) ou CAPS i de referência, com apoio dos Centros de Saúde e Equipes de Saúde da Família da Regional.
X - Crianças ou adolescentes em uso de álcool, crack e outras drogas, após a alta hospitalar, se necessário o seguimento, deverão ser encaminhados para o Adolescentro ou outros Serviços de referência para essa faixa etária.
Art. 14. Crianças e adolescentes com transtornos Alimentares deverão ser encaminhadas ao Serviço de Emergência de Pediatria ou Clínica médica dos Hospitais Regionais, pelas unidades de referência. Havendo necessidade de internação para tratamentos clínicos, poderão permanecer internadas na Enfermaria dos Hospitais Regionais com o suporte da Equipe Multiprofissional de Saúde mental local, ou no impedimento desta, pela unidade de referência (COMPP/NAT (HMIB)/Adolescentro), ou de outros Serviços de atenção aos transtornos Alimentares, até que o seu quadro psíquico também esteja estabilizado, e que possa receber alta.
Art. 15. Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, antes da alta hospitalar, deverão ser notificadas ao Serviço Social da Regional de Saúde e ao Conselho Tutelar para que exerçam as suas devidas atribuições.
Art. 16. Crianças e adolescentes em situação de violência ou tentativa de suicídio deverão ser compulsoriamente notificadas pelo profissional de saúde que fez o atendimento em até 72 horas, aos Programas de Atendimento e Prevenção a Violência (PAVs) das Regionais da Saúde, do COMPP, do Adolescentro ou CAPS i, seguindo o encaminhamento de acordo com a faixa etária.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

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